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RENEGOCIAÇÃO E SUPERENDIVIDAMENTO

RENEGOCIAÇÃO E SUPERENDIVIDAMENTO

A Lei 14.181/2021 marca uma profunda transformação no tratamento jurídico do superendividamento, ela abandona a visão tradicional que elevava a autonomia da vontade acima de qualquer limite e introduz um modelo baseado em responsabilidade, ética e proteção ao mínimo existencial do consumidor.  

Nesse contexto, surge um novo dever relacional: o dever de renegociar. 

Esse dever decorre dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que impõem aos credores uma postura de cooperação. O consumidor superendividado, definido legalmente como pessoa de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o básico para viver, não pode ser tratado como um inadimplente comum. 

Por isso, a simples presença formal dos credores na audiência de conciliação, sem propostas reais de repactuação, viola a boa-fé e frustra a lógica do procedimento, tal conduta autoriza a aplicação das penalidades do art. 104, §2º, do CDC.  

Ademais, da leitura integrada da lei, emerge um princípio implícito: a obrigatoriedade da renegociação. Não se trata mais de opção, mas de dever jurídico. 

A lei exige mudança de postura dos credores, visto que a lógica de lucro a qualquer custo não se sustenta diante da função social do crédito. Em casos de superendividamento, o credor deve agir com responsabilidade e colaborar para a recomposição da capacidade financeira do consumidor.  

O superendividamento é fenômeno social que produz exclusão, sofrimento e desestruturação familiar, sua solução exige olhar sensível, que ultrapasse o formalismo e reconheça a realidade concreta das pessoas afetadas. A Lei do Superendividamento é instrumento de proteção da dignidade humana e de reconstrução de vidas. 

Aplicá-la corretamente é mais que ato jurídico, é gesto de cidadania. É garantir que o crédito não seja mecanismo de opressão, mas caminho para recomeçar. Sem participação ativa e sincera dos credores, não há superação real dessa chaga social.  

Por isso, a efetividade da lei depende do compromisso ético de todos os envolvidos, especialmente daqueles que detêm o poder econômico. 



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