MUDANÇAS SOBRE A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
SAIBA AS MUDANÇAS SOBRE A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS COM A REFORMA DA PREVIDENCIÁRIA
A Reforma Previdenciária trouxe diversas mudanças para os segurados, dentre elas, apresentaremos hoje sobre a modificação do cálculo da acumulação de benefício, a qual deixou de ser de forma integral e passou a ser proporcional.
Desse modo, se o segurado possui direito a receber mais de um benefício do INSS, ou de regimes diferentes, precisa saber se os dois benefícios podem ser acumulados e, sendo possível, qual será o valor recebido.
O que é a acumulação de benefícios?
A possibilidade de acumulação de benefícios é permitida na lei, desde que o segurado tenha preenchidos todos os requisitos exigidos para cada benefício, permitindo assim o recebimento de mais de um benefício ao mesmo tempo, bem como de regimes diferentes.
Quais benefícios que não podem ser acumulados?
A Lei n.º 8.213/91, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, em seu artigo 124, especifica quais são os benefícios do INSS não podem ser acumulados:
- Aposentadoria com auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
- Mais de uma aposentadoria do mesmo regime;
- Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- Salário-maternidade com auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
- Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
- Mais de um auxílio-acidente;
- Seguro-desemprego com qualquer benefício assistencial ou previdenciário;
- Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa
Tão importante quanto saber quais benefícios podem ser acumulados, é saber quais são os benefícios que não podem ser acumulados no INSS.
Como ficou o cálculo da acumulação de benefícios após a reforma da previdência?
A partir de 13 de novembro de 2019, o segurado que tiver direito ao acúmulo de benefícios receberá integralmente aquele com maior valor, e o de menor valor será pago de maneira proporcional se ultrapassar o valor de um salário-mínimo. Antes da reforma era possível receber os valores dos benefícios acumulados integralmente, sem qualquer redução.
Portanto, a grande mudança ocorrida sobre a acumulação de benefícios está no valor que o segurado irá receber sempre que a acumulação ocorrer posteriormente a novembro de 2019.
A maior preocupação é certamente de quem já recebe o acúmulo de benefícios. Quanto a isso, fique tranquilo, pois a alteração não atinge quem já recebia ou já tinha o direito a acumular antes da reforma da previdência. Ou seja, as acumulações ocorridas anteriores a data da reforma, seguirá a regra antiga.
Assim, atualmente o segurado poderá receber dois benefícios da seguinte forma:
- Benefício mais vantajoso: será recebido com o valor integral;
- Benefício menos vantajoso: será recebido com valor proporcional, sendo aplicado um cálculo para definir o valor.
E como será feito esse cálculo proporcional?
Como visto, o benefício que for de maior valor, será pago em sua integralidade, porém o segundo benefício de menor valor será pago de forma proporcional, essa parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento, conforme a tabela a seguir:
- 100% de um salário-mínimo;
- 60% do que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
- 40% do que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
- 20% do que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos;
- 10% do que exceder quatro salários-mínimos.
Vejamos na prática como funciona em um caso exemplificativo:
Dona Neuza é aposentada por idade desde 2010 e recebe atualmente o valor de R$ 2.000,00 de aposentadoria. Era casada com seu Jorge, que faleceu em 2024.
Assim, além de receber sua aposentadoria, terá direito a pensão por morte do falecido marido.
O valor da pensão por morte foi concedido em R$ 3.000,00 e, por isso, será o benefício que receberá integralmente.
Portanto, como o valor da aposentadoria da dona Neuza é menos vantajoso, entrará para o cálculo proporcional, considerando ainda que o valor excede a um salário-mínimo vigente, será calculada pela escala de reduções no percentual de 60% da seguinte forma:
R$ 2.000,00 – R$ 1.412,00 (salário-mínimo de 2024) = R$ 588,00
Como o valor fica entre um e dois salários-mínimos, dona Neuza receberá 60% dos R$ 588,00 reais, ou seja, irá receber R$ 352,80.
Assim, irá receber da sua aposentadoria: R$ 1.412,00 (100% do salário-mínimo) + R$ 352,80 (60% do que ultrapassou 1 salário-mínimo), totalizando R$ 1.764,80.
Acumulando o valor da aposentadoria com a pensão por morte do seu marido, dona Neuza vai receber mensalmente:
R$ 3.000,00 + R$ 1.764,80 = R$ 4.764,80
Lembrando que, sempre que os benefícios forem pagos pelo Regime Geral da Previdência - INSS, a acumulação não poderá ultrapassar o valor do teto previdenciário o qual é atualizado todos os anos, correspondendo ao ano vigente ao montante de R$ 7.786,02.
Como é possível perceber, houve uma mudança significativa no cálculo para a acumulação dos benefícios, sendo necessária uma atenção redobrada, já que possivelmente haverá uma redução de um dos benefícios.
Nesses casos, o acompanhamento de um advogado é imprescindível para análise do direito.
Compartilhe: